Em ação originária do MPF/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que editais não podem determinar que determinada pessoa é inapta ao exercício das atribuições do cargo
A participação de pessoas com deficiência em concursos públicos é um direito constitucional e não pode ser limitado pela alegação de que as atribuições dos cargos em disputa seriam incompatíveis com determinadas limitações físicas, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Uberlândia (MPF/MG) há mais de 12 anos, por meio da qual se questionava edital de concurso público aberto pela Polícia Federal para provimento dos cargos de agente, escrivão, perito e delegado em que não havia reserva de vagas para pessoas com deficiência.
A União justificou que as atividades exercidas pela Polícia Federal pressupõem o pleno domínio de todas as funções motoras e intelectuais, argumento que foi acatado pelo juízo federal de 1ª instância ao julgar improcedente a ação.
O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença, ao fundamento de ser “desnecessária a reserva de vagas para portadores de deficiência” nos concursos promovidos pela PF, pois as atribuições dos cargos “não se coadunam com nenhum tipo de deficiência física”.
Recursos – Convicto de que esse entendimento divergia de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o MPF novamente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de agravo de instrumento, negado, e ao próprio STF, por meio de Recurso Extraordinário.
No STF, o Recurso Extraordinário recebeu a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, finalmente, deu provimento aos pedidos feitos pelo Ministério Público.
Segundo a ministra relatora, “a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de necessidades especiais é expressa e intransponível, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República” e essa garantia tem a função de permitir “que pessoas com necessidades especiais participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependem”.
Por isso, “A presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade humana”.
Interesse público – Diante do argumento de que determinadas limitações físicas constituem obstáculo para o exercício de atribuições que exigem, entre outros, porte de arma, precisão de movimentos e agilidade em ações e decisões, Cármen Lúcia ressaltou que “fere frontalmente a Constituição da República admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso”.
Para o STF, se, por um lado, é certo que determinados cargos “não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem”, por outro, as razões desse impedimento deverão seguir “critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso”, conforme os “princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social”.
Assim, a incompatibilidade deverá ser afirmada posteriormente “a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos”.
A banca examinadora, portanto, respeitando critérios previstos no respectivo edital, “poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo”.
Isso porque, segundo o Supremo, se a Administração Pública não pode impedir uma pessoa com deficiência de participar de um concurso público, por outro, o desempenho do cargo também não pode ficar comprometido pela limitação do candidato, sob pena de se ter “o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível”.
Fonte: MPF